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Profissionais de Saúde

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade em grau médio

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, deu provimento ao recurso interposto pelo escritório para determinar o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de maio de 2015, quando a servidora foi nomeada sem o pagamento do devido adicional.

Efeitos nocivos
Contratada pelo Município de Nova Laranjeiras (PR) em 2015, a agente ajuizou a ação em 2019 requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. A exposição mesmo que não permanente a pessoas com doenças infectocontagiosas e demais funções como controle de listas de vacinas e auxílio aos agentes de Endemias são causas suficientes para reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.

Laudo pericial
O Colegiado anulou a sentença de improcedência do feito e a conclusão do laudo pericial que constatava a inexistência de agentes insalubres, sob o fundamento de que a exposição aos agentes deveria ser permanente. A decisão deu nova interpretação ao laudo pericial, favorável à tese de que o contato, mesmo não habitual e permanente, da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, gera o direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
A decisão foi unânime.

Recurso Inominado 0002133-12.2019.8.16.0104 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Roboredo Advogados Associados
Doutor Vagner Silvestre (Especialista em Direitos dos Servidores Públicos)
www.roboredo.adv.br  

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